Segue “comercial” breve e sucinto criado por Justin Cone, ganhador do Concurso Imagens em Movimento, demonstrando em um fino pacote o que é a licença Creative Commons e como ela funciona. Abaixo, minha tradução pt-br do texto do filme.
A criatividade sempre constrói sobre o passado. Mas às vezes a lei pode ficar no caminho. A lei de Direito Autoral restringe seu acesso ao passado e restringe o acesso de outras pessoas ao seu trabalho.
Mas e se nós pudéssemos pegar a lei em nossas próṕrias mãos? E se nós pudéssemos fazer nossas próprias regras? Bem, com uma licença creative commons você pode!
O Creative Commons permite a você contruir uma licença personalizada com tantas ou poucas restrições o quanto você quiser.
Por exemplo, não quer que ninguém use sua canção para propósitos comerciais? Sem problema. Quer que alguém use seu filme, desde que ele lhe dê crédito? Você tem isso. Quer que alguém use seu poema, desde que ele não o altere. Mamão com açúcar. Depende de você e é realmente fácil.
Apenas vá ao creativecommons.com. O site irá gerar tudo o que você precisa para licenciar e compartilhar suas criações: poemas e histórias, música e sons originais, fotos e vídeos, ensaios e idéias. Você não precisa de um advogado para entender. E é de graça.
A criatividade sempre constrói sobre o passado. E você está construindo o passado agora mesmo. Compartilhe agora. Dê forma ao futuro. Creative Commons.
Encerro, com as partes 6 e 7 abaixo, minha tradução para português do Brasil do documento Copyright and Digital Media in a Post-Napster World, produzido originalmente em 2003 pelo Centro Berkman para Internet & Sociedade em parceria com a Gartner G2.
6. O que está por vir
As tecnologias e o conteúdo de mídias digitais — de entretenimento a material de referência — tornaram-se mais portáteis em tempo, espaço e formato.
Os provedores de conteúdo têm sido lentos para se adaptar à distribuição digital por medo de esmagar modelos de negócios antigos antes que conçebam os novos. Em geral, os atores da indústria implementaram a tecnologia digital para proteger os negócios antigos e para perseguir agressivamente os que são percebidos como abusadores de material protegido por direito autoral. Eles solicitaram e receberam assistência dos legisladores nesses esforços, na forma Clique aqui e leia mais…
Penúltima parte da minha tradução para português do Brasil do documento Copyright and Digital Media in a Post-Napster World, produzido originalmente em 2003 pelo Centro Berkman para Internet & Sociedade em parceria com a Gartner G2.
5. DRM
O paradoxo das mídias digitais — entrega eficiente contraposta a uma redistribuição incontrolável de conteúdo por usuários finais — criou o negócios de proteção de conteúdo virtualmente de um dia pro outro. Até agora, as soluções de proteção de conteúdo têm provado que é muito difícil usar a tecnologia para proteger material com direitos autorais e manter as proteções de uso justo para os consumidores — uma vez que as definições de uso justo mudam com a introdução de novas tecnologias. Essas tentativas iniciais indicam que uma ênfase excessiva na proteção de direitos autorais pode levar à asfixia da inovação. Proteção de conteúdo digital requer uma abordagem multifacetada que inclui a tecnologia, a educação do consumidor e a lei. Usar esses vetores faz a flexibilidade possível. A flexibilidade é muito importante na resposta a hackers ou mudanças no comportamento do consumidor. Os aspectos tecnológicos desta abordagem Clique aqui e leia mais…
Continuo publicando minha tradução para português do Brasil do documento Copyright and Digital Media in a Post-Napster World, produzido originalmente em 2003 pelo Centro Berkman para Internet & Sociedade em parceria com a Gartner G2.
4. Leis propostas e pendentes
Novas leis propostas aqui e no exterior fornecem uma breve visão do futuro. Vários esforços legislativos têm sido propostos que, se aprovados, poderiam ter um efeito profundo sobre o equilíbrio de interesses entre os detentores de direito autoral, provedores de tecnologia e os consumidores.
Desenvolvimentos regulatórios dos EUA
A Internet oferece um novo veículo para a distribuição de música semelhante à rádio-difusão. No entanto, esse desenvolvimento tem sido objeto de muita negociação entre os detentores de direito autoral (ou seus sucessores) e as emissoras de rede, que são entidades muitas vezes pequenas e às vezes Clique aqui e leia mais…
Continuo a publicação de minha tradução para português do Brasil do documento Copyright and Digital Media in a Post-Napster World, produzido originalmente em 2003 pelo Centro Berkman para Internet & Sociedade em parceria com a Gartner G2.
3. Casos relevantes e desenvolvimentos
Nessa seção, vamos considerar os casos e decisões jurídicos que formam o pano de fundo para os conflitos de hoje sobre direitos autorais e mídias digitais, começando com os casos legais dos EUA e explorando casos com aspectos internacionais e jurisdicionais. Os casos estão agrupados sob cinco rubricas: advogando o uso justo; aplicação da DMCA; direitos autorais e a Constituição; direitos de publicação eletrônica; e além dos direitos autorais, que discute outras leis usadas para proteger o controle ou distribuição criativos. Desenvolvimentos regulatórios e legislativos notáveis nos Estados Unidos e no exterior também serão brevemente discutidos.
Decidindo o uso justo
Decidido pela Suprema Corte em 1984, Sony Corp. v. Universal City Studios [464 U.S. 417 (1984).] — the Betamax case — continua sendo a Clique aqui e leia mais…
Continuo publicando minha tradução para português do Brasil do documento Copyright and Digital Media in a Post-Napster World, produzido originalmente em 2003 pelo Centro Berkman para Internet & Sociedade em parceria com a Gartner G2.
2. Modelos de Negócio em Transição
Alterações na lei de direitos autorais e propriedade intelectual são impulsionados pelo surgimento de dispositivos que proporcionam reprodução e ou execução de qualidade cada vez maior de material protegido por direitos autorais digitais — mais comumente, música e filmes. A Internet complicou ainda mais a situação ao dar aos consumidores a habilidade de facilmente redistribuir o conteúdo em um formato digital. Talvez os desenvolvimentos mais significativos tenham ocorrido no início dos anos 90, quando o CD-ROM se tornou comum em computadores pessoais, dando o pontapé inicial da transformação do PC de uma ferramenta de pura produtividade para uma plataforma de entretenimento.
A adoção em massa de PCs e videocassetes mudou as expectativas dos consumidores, notávelmente pela apresentação das noções de mudança de Clique aqui e leia mais…
Continuo a publicação de minha tradução para português do Brasil do documento Copyright and Digital Media in a Post-Napster World, produzido originalmente em 2003 pelo Centro Berkman para Internet & Sociedade em parceria com a Gartner G2. As notas de rodapé originais seguem entre colchetes e em itálico.
1. Evolução da legislação sobre direito autoral: como nós chegamos aqui
Dado o caráter desse documento, é lógico começar com a fundamentação da legislação dos EUA sobre direito autoral e suas limitações, para daí considerar respostas estatutárias posteriores à digitalização e desenvolvimentos importantes na legislação internacional e européia. Além disso, nós vamos considerar brevemente as questões que surgem com o fortalecimento da legislação sobre direito autoral através das fronteiras internacionais.
A Constituição dos EUA e a Lei dos direitos autorais
A Constituição dos EUA autoriza o Congresso a “promover o progresso da ciência e artigos úteis, ao assegurar por tempo limitado aos autores e inventores o direito exclusivo sobre seus respectivas escritos e invenções”[Constituição dos EUA, art. I, § 8, cl. 8.]. Essa cláusula é interpretada como direcionando o Congresso a manter um equilíbrio entre Clique aqui e leia mais…
Nos próximos dias publicarei minha tradução para português do Brasil do documento Copyright and Digital Media in a Post-Napster World, produzido originalmente em 2003 pelo Centro Berkman para Internet & Sociedade em parceria com a Gartner G2.
1. Evolução da lei de direito autoral: como chegamos aqui
A Constituição dos EU e a lei do direito autoral; Limitações ao direito autoral; Respostas estatais à digitalização; Leis internacionais e européias; Questões da aplicação internacional
Em sua dissertação de mestrado “Função Social da Propriedade Intelectual: compartilhamento de arquivos e direitos autorais na CF/88“, de 2007, o jurista Pedro Nicoletti Mizukami oferece uma excelente referência para quem, como eu, pesquisa os contornos jurídicos da crise da propriedade intelectual na era da cultura digital. É um ombro de gigante, pronto para servir de ponto de partida para novas observações.
Reproduzo abaixo (mantendo a numeração original das notas de rodapé) o trecho em que o autor analisa a trajetória da legislação brasileira sobre direitos autorais. Com bastante consistência, tem-se um panorama diacrônico vai desde a superficial menção na lei que criou os primeiros cursos jurídicos no Brasil, até as alterações introduzidas em 2003 na atual Lei de Direitos Autorais, permitindo acompanhar a evolução das expectativas normativas sobre o tema.
A introdução dos direitos autorais no direito Brasil
No Brasil, a história dos direitos autorais começa com a Lei de 11 de agosto de 1827, que estabeleceu os cursos jurídicos de São Paulo e Olinda. Determinou a lei um privilégio exclusivo de dez anos sobre os compêndios preparados por professores, obedecidas algumas condições.865 A regulação dos direitos autorais penetra efetivamente o ordenamento jurídico brasileiro, entretanto, a partir da legislação penal e não Clique aqui e leia mais…
Atualmente, o direito autoral é um ativo campo de batalha mundial, com evidentes reflexos locais.
No Brasil, mesmo durante e após o momento constituinte de 88, os processos legislativos mantiveram uma lógica discurssiva que não confere legitimidade às demandas do direito achado na rede, limitando-se a significá-lo como práticas não autorizadas e passíveis de punição, inclusive penal.
Apesar das movimentações recentes no executivo (a partir da atuação do Gilberto Gil como Ministro da Cultura), a legislação brasileira vigente permanece indiferente às profundas alterações tecnológicas dos sistemas de comunicação e suas repercussões sociais, em especial a digitalização, a onipresença de computadores e a profusão da rede.
Esse contexto tem permitido aplicações do direito inadequadas à realidade da cultura digital, tanto nas relações privadas como nas decisões públicas, de tal forma que as soluções propostas se mostram insatisfatórias.
Essa dinâmica pode ser observada na relação entre os direitos autorais e a prática difusa e massiva do compartilhamento de arquivos pela Internet, uma relação desequilibrada que se expressa nas normas específicas, em decisões judiciais recentes, nas estratégias da indústria cultural e nos movimentos sociais contra hegemônicos.
RT @k_freitas: "@omarcelo a verdade é que eu já vi seu pai pelado, mas nunca te vi completamente desnudo. tem alguma coisa errada aí, não?" 3 hours ago
RT @guscapela: "RT@kibeloco: Na boa?O que o Arruda precisa fazer para finalmente ser preso? Degolar o Padre Zezinho ao vivo na Globo?" 4 hours ago