Desnecessidade de autorização judicial: em vigor no Brasil

No dia 12 de julho de 2012 entrou em vigor a Lei nº 12.683, que alterou a Lei nº Lei nº 9.613 de 1998, “para tornar mais eficiente a persecução penal dos crimes de lavagem de dinheiro“. Entre os dispositivos que a Lei de 2012 inseriu na lei de 1998 está o art. 17-B, que tem o seguinte teor:

A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, pelos provedores de internet e pelas administradoras de cartão de crédito.

Será que essa lei é fruto da pressão da mídia sobre o julgamento do Mensalão no STF?

A proposta que deu origem à Lei nº 12.683/12 chegou em 2008 à Câmara dos Deputados, onde tramitou como Projeto de Lei nº 3443 por quatro anos antes de sua aprovação. E o PL 3443/08 veio do Senado já com uma redação muito parecida com essa que foi aprovada:

Art. 17-B. A autoridade policial e o Ministério Público terão acesso, exclusivamente, aos dados cadastrais do investigado que informam qualificação pessoal, filiação e endereço, independentemente de autorização judicial, mantidos pela Justiça Eleitoral, pelas empresas telefônicas, pelas instituições financeiras, provedores de internet e administradoras de cartão de crédito.

No Senado ele tramitou como Projeto de Lei do Senado (PLS) 209/2003. O texto inicial, no Senado, de 28 de maio de 2003, proposto pelo Senador Antônio Carlos Valadares (que já era integrante do PSB, pasmem, o mesmo partido da Luiza Erundina) dizia o seguinte:

https://i0.wp.com/www.senado.gov.br/senadores/img/fotos/bemv3.jpg
Sen. Antônio Carlos Valadares

“Art. 1º (…)

§ 1º A quebra do sigilo bancário será concedida pela autoridade judicial para toda a operação de investigação, não sendo necessário renovação do pedido quando dela surgirem novos suspeitos e novos bens, direitos ou valores que mereçam investigação própria, devendo o juiz competente ser comunicado.”

No trecho a seguir da justificação do projeto original, o Senador Antônio Carlos Valadares expressamente reduz a importância da inviolabilidade do sigilo. Em vez de reconhecer o porte de garantia constitucional prevista no Art. 5º, XII, da Constituição Federal, trata como uma mera “alegação de sigilo“. E tudo isso com a finalidade de agilizar a persecução penal:

“Vários são os empecilhos práticos, objeto de preocupação por parte da presente proposta, os quais o Judiciário, o Ministério Público e a polícia têm encontrado no combate ao crime de lavagem de dinheiro. Entre eles, podem ser citados: a renitência das instituições bancárias e outros órgãos, tais como empresas telefônicas, Receita Federal, entre outros, em fornecer informações, mesmo que somente cadastrais, sobre clientes e/ou usuários, sob a repisada alegação de sigilo; o encaminhamento de informações, objeto de quebra de sigilo, incompletas e ilegíveis, ensejando reiteradas cobranças; a inflexibilidade da quebra do sigilo bancário, pois para cada requisição de documentos ou informação é necessária nova quebra de sigilo, o que torna a persecução penal insuportavelmente morosa.”

Sou forçado a concordar com a opinião do colega Ian Victor Leite: Isso é inconstitucional. Essa quebra só pode ser ordenada por autoridade judicial ou CPI.

Pareceres no Senado

Agradeço ao aviso do “Defensor da privacidade e liberdade de expressão na rede e fora dela”, Emmanuel Goldstein (perfil falso de um personagem muito pertinente ao tema):

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