AI-5 Digital: nós da resistência

 

Este post faz parte da blogagem coletiva de 31 de ahosto de 2010 contra o AI-5 Digital

Na manhã de hoje, dia 31 de agosto de 2010, foi realizado em São Paulo o seminário “Crimes Eletrônicos – A Urgência da Lei”. Em que pese a civilidade e a cordialidade dos realizadores do evento, que tomaram o cuidado de convidar representantes do Comitê Gestor da Internet e do Ministério da Justiça (em função do Marco Civil da Internet) e de transmitir o evento pela Internet, fato é que já o título escolhido deixa evidente que a intenção da organização era a defesa da imediata aprovação do projeto de lei de cibercrimes (PL 84/99 na Câmara do Deputados).

Paradoxalmente, essa urgência é um argumento antigo, que pode ser facilmente aceito em uma primeira leitura, mas que a perspectiva histórica permite desmontar com facilidade.

Pelo menos desde 1991 que o Congresso Nacional vê diversos parlamentares baterem na tecla da urgência de uma norma penal para combater a ameaça dos crimes cometidos em meios informáticos. Naquele ano, o projeto de lei do Senado nº 152 foi proposto naquele ano a fim de definir “os crimes de uso indevido de computador”, com a seguinte justificativa:

(…) nos vemos hoje numa sociedade cada vez mais informatizada, por isso mesmo vulnerável também à ação de criminosos que têm como principal aliada a própria tecnologia, tornando árduo e penoso o trabalho de investigação policial até mesmo nas mais bem equipadas polícias do mundo.

Relativamente as formas de agir, procuramos, neste projeto, definir condutas delituosas atá então não tipificadas no nosso Direito Penal, por isso mesmo protegidas, em muitos casos, pela impunidade devido a falta de legislação específica, dificultando ainda mais a repressão a esse tipo de crime. (…)

Passados 19 anos, não subsiste fundamento para que se insista no argumento da urgência. O debate é complexo, há importantes pontos de conflito relacionados ao mérito da proposta, mas urgência na aprovação da lei, definitivamente, não há.

Números sobre os prejuízos com fraudes bancárias, por exemplo, dizem muito pouco se não forem comparadas com o número dos benefícios financeiros que os bancos obtiveram com a Internet. Mais do que isso, sem observar a evolução da quantidade de crimes ao longo dos anos, cotejada com o aumento da quantidade  de usuários, não é possível dizer se a criminalidade de fato aumentou ou diminuiu.

Sem dúvida a Internet não é isenta de perigos, mas não se pode esquecer que ela oferece diversas possibilidades que podem ser ameaçadas se a busca pela segurança não for ancorada pelo respeito à liberdade. É preciso ponderar não apenas o que pode efetivamente ser feito, mas o que estamos dispostos a admitir para combater esses perigos.

Desde já, uma das coisas que podemos admitir é que aumentar as hipóteses de punição não ajuda a garantia de direitos fundamentais. A expansão do direito penal deve ser encarada como algo indesejável. Ela não promove cidadania, não promove inclusão digital nem promove o desenvolvimento do potencial emancipatório da Internet.

Há um risco não evidente no discurso que enxerga no poder punitivo do Estado um instrumento para eliminar os riscos a que a sociedade submete a si própria. Na busca por um ambiente de ausência de riscos, a primeira coisa que a sociedade pode perder é sua liberdade. E as liberdades no ambiente virtual, em face de sua topografia horizontal, exigem uma nova leitura que seja ciosa da garantia para a liberdade e outros direitos fundamentais, e não um discurso que sacrifique a privacidade em nome de uma irreal sensação de  segurança.

Sempre que houver uma proposta que ofereça a liberdade como pagamento pela segurança, a única coisa realmente urgente é que digamos um Mega Não!

 

 

 

 

 

 

nos vemos hoje numa sociedade cada vez mais informatizada, por isso mesmo vulnerável também à ação de criminosos que têm como principal aliada a própria tecnologia, tornando árduo e penoso o trabalho de investigação policial até mesmo nas mais bem equipadas polícias do mundo1.

Relativamente as formas de agir, procuramos, neste projeto, definir condutas delituosas atá então não tipificadas no nosso Direito Penal, por isso mesmo protegidas, em muitos casos, pela impunidade devido a falta de legislação específica, dificultando ainda mais a repressão a esse tipo de crime.

1Os negritos nas justificações transcritas ao longo desta investigação não constam dos textos originais, exceto quando assim forem expressamente indicados.

3 comentários em “AI-5 Digital: nós da resistência

Deixe um comentário