Repensar o Direito Autoral: em vez de função social, liberdade de expressão e acesso à cultura

Repito: o próprio uso do termo “propriedade intelectual” apresenta problemas intrínsecos. Primeiro porque não há devidamente propriedade, mas um monopólio de uso. Segundo porque não é “intelectual”, já que não se trata de ideias, mas de expressões de ideias. E terceiro porque ele mistura em um só nome diversos conceitos distintos (direito autoral, marcas, patentes, desenho industrial, transferência de tecnologia, indicação geográfica, programa de computador, topografia de circuito integrado), escondendo drásticas diferenças e privilegiando umas poucas semelhanças.

A desconstrução do termo genérico e a referência específica a cada um desses institutos facilita o raciocínio sobre as verdadeiras justificativas da “proteção” que se exige do Estado. Mesmo a crítica aos problemas da lógica restritiva da legislação de Direito Autoral, por exemplo, terá vantagens se não usar o termo propriedade intelectual, ainda que seja para exigir, por exemplo, o respeito ao que seria sua função social.

Com os devidos fundamentos hitóricos e jurídicos, e merecendo elogios pela consistente argumentação constitucional, essa é a acertada direção da conclusão de Bruno Magrani no artigo “Função social do direito de autor: análise crítica e alternativas conciliatórias“, publicado no livro “Além Das Redes De Colaboração: Internet, diversidade cultural e tecnologias do poder“, de 2008 (páginas 167-168):

A fundamentação constitucional ampla do direito autoral permite enxergá-lo além de um conceito simplista e parcial para encará-lo como a Constituição, de fato, o prevê: um sistema de incentivo à criação artísticoliterária que tem na proteção autoral não um fim, mas um meio para a promoção de uma sociedade culturalmente rica e plural, na qual a todos são garantidos o livre acesso às fontes de cultura e o pleno exercício dos direitos culturais e que eleva os princípios da liberdade de expressão e de informação ao patamar de regra geral e não de exceção.

O direito autoral deve ser entendido como um sistema amplo de incentivo à produção intelectual artística, em que são garantidos não só os direitos individuais do autor, como também os interesses da sociedade. Isso tem sido feito através da concessão de um monopólio de uso ao autor por um lado, e do estabelecimento, por outro, de um prazo limitando tal proteção, bem como da previsão de limitações e exceções à exclusividade concedida.

Em resposta ao movimento de maximização do direito do autor que alterou o equilíbrio entre os direitos contemplados nesse sistema, parte da doutrina iniciou a defesa da ampliação do princípio constitucional da função social da propriedade ao direito de autor, estendendo consigo os institutos da desapropriação e do abuso do direito. Essa extensão, entretanto, apresenta diversos problemas de natureza conceitual e prática. A natureza jurídica do direito de autor e da propriedade é essencialmente diferente. Do ponto de vista conceitual, o direito de propriedade apresenta como principais características inconciliáveis com o direito de autor: (a) a perpetuidade do prazo de proteção, (b) a possibilidade da transferência através da entrega do bem e (c) a escassez econômica imanente aos bens materiais. Por seu turno, os direitos autorais: (a) têm prazo limitado de proteção, (b) não podem ter o componente de direito moral transferido e, mesmo os direitos patrimoniais não podem ser transmitidos pela entrega do bem, e (c) por sua natureza incorpórea, não apresentam escassez imanente, sendo esta derivada exclusivamente em função da lei. Além dos problemas de natureza conceitual, a identificação dos direitos autorais com os direitos de propriedade pode gerar outras consequências colaterais de médio e longo prazo nos campos político e da interpretação judicial e cotidiana da lei, devendo por isso ser rejeitada.

Como alternativa argumentativa, o fundamento nos princípios constitucionais da liberdade de expressão, liberdade de informação e na garantia do pleno exercício dos direitos culturais e acesso às fontes da cultura nacional apresentam maiores vantagens, sem, contudo, gerar os efeitos colaterais do discurso da função social da propriedade. Dessa forma, o uso de tal princípio no âmbito dos direitos autorais deve ser evitado, privilegiando-se, em seu lugar, o recurso direto aos princípios do inciso IX e XIV do artigo 5°, assim como do artigo 215.

5 comentários em “Repensar o Direito Autoral: em vez de função social, liberdade de expressão e acesso à cultura

  1. Issac, do que esta falando? No Brasil aproximadamente 350 mil autores estão cadastrados, mas o velho modelo de negócio da industria cultural se sustenta pela lei de direito autoral que não contempla a atual realidade. Graças a isso apenas 1000 autores ligados a gravadoras multinacionais dividem mais de 400 milhões arrecadados, o restante recebe centavos… Pobreza já é a realidade do autor, mas isso pode mudar. Querem manter o controle sobre o direito autoral, não para impedir a pirataria, ou para defender estes 350 mil, mas para manter o monopólio das empresas e entretenimento e atravessadores dos direitos autorais. E para isso precisam impedir a livre circulação, porque a internet é a verdadeira boa nova que permitiu que autores e musicos (assim como cineastas e escritores) independentes terem espaço. Com a livre circulação, artístas antes desconhecidos podem concorrer com os antigos donos dos meios de produção, se inserindo na economia da cultura, mesmo sendo perifericos, independentes e até marginais, conseguem seu espaço. Compartilho da sua preocupação se estiver tratando do Chico Buarque, do Caetano ou do Metalica, que devem estar preocupados em morrer pobres. Mas se isso ocorrer, não será porque lhe tiraram alguns dos direitos autorais, mas porque não se adaptaram as novas tecnologias de difusão e produção, exemplo que já ocorreram antes com os artístas do teatro que não se adaptaram ao cinema, ou do rádio para a TV… os economistas, sociologos e filosofos, sejam materialistas, ou estruturalistas concordam que os meios de produção influênciam o conhecimento, ciência, assim como a arte e não o contrário. Praticas sociais determinam também formas de consumo, diante de diversas perspectivas da realidade em transformação os artístas precisam se adaptar! abraço

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  2. Vejo a liberação dos conteúdos, a fim do dereito autoral. O ganho de bilhões dos provedores de conteúdo ‘gratúito’ com públicidade e a pobreza dos autores.

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