O Supremo Tribunal Federal e o caso Cesare Battisti

Captura de Tela 2014-06-02 às 01.02.42
Artigo originalmente publicado em março de 2009, no jornal “Constituição & Democracia nº 30 – Os poderes e o poder da lei”

Paique Duques dos Santos graduando em Ciências Sociais pela Universidade de Brasília e integrante do Comitê Cesare Livre (http://cesarelivre.org)

Paulo Rená da Silva Santarém integrante do Grupo de Pesquisa Sociedade, Tempo e Direito e do Grupo de Estudos Direito e Linguagem, bacharel em Direito, mestrando em Direito, Estado e Constituição pela Universidade de Brasília e assessor jurídico no TST

Os holofotes do caso Cesare Battisti estão voltados para o Supremo Tribunal Federal. Desde que o Ministro da Justiça Tarso Genro concedeu, em janeiro, refúgio político ao italiano, paira uma forte tensão sobre a decisão da Corte brasileira quanto ao pedido de extradição, atual palco de uma narrativa que já conta seus trinta anos.

E as autoridades italianas não se furtam a acirrar o problema, cujo âmbito internacional vem temperado com temas densos como memória, ditadura e luta pela democracia, relação entre poderes, embate entre esquerda e direita e mesmo colonialismo. Nesse contexto, qual pode ser o papel desempenhado pelo STF?

Cesare Battisti, um ilustre desconhecido

Mesmo após sua prisão na praia de Copacabana, em 2007, somente após a repercussão atual Cesare Battisti deixou de ser uma figura relativamente desconhecida para os brasileiros. E um olhar crítico sobre a cobertura da grande mídia não demonstra muito interesse em alterar esse quadro.

A história que hoje se submete ao julgamento do STF teve início na segunda metade dos anos 70, quando Battisti fazia parte do grupo Proletários Armados pelo Comunismo – PAC, uma organização guerrilheira urbana de esquerda radical, derivada do movimento Autonomia Operária. No longo trajeto até o atual processo brasileiro, Battisti foi julgado pela Justiça italiana duas vezes.

Primeiro, em função de diversas ações armadas do PAC, foi preso em 1979 e condenado a doze anos de prisão, sob as acusações participação em grupo armado, assalto e receptação de armas. Fugiu em 1981, tendo desde então vivido no México e na França. No país europeu viveu por quase quinze anos, até que Doutrina Mitterrand, que prometia a não extradição de ex-guerrilheiros que renunciassem à luta armada, fosse desconstituída em 2004, o que ensejou a fuga para o Brasil.

Voltando à época do segundo julgamento, em 1987, ainda vivendo no México, teve de longe seu processo reaberto na Itália (ele alega que nem sequer foi informado). A partir do depoimento de Pietro Mutti – um dos líderes do PAC, beneficiado pela delação premiada – Cesare foi julgado à revelia como responsável direto ou indireto por quatro assassinatos cometidos pela organização de que era parte, sendo condenado à prisão perpétua com privação de banho de sol.

É para ver cumprida essa sentença, evidentemente desumana, que o Estado Italiano tem se pronunciado das formas mais variadas após a concessão do status de refugiado político no Brasil. Cabe apontar que até o momento não foi noticiada nenhuma inclinação em direção à comutação da pena, o que seria exigível, já que no Brasil não é permitida a prisão perpétua.

Repercussão na Itália

O presidente da Câmara dos Deputados da Itália, Gianfranco Fini, solicitou que o Poder Legislativo brasileiro interviesse. O presidente Giorgio Napolitano expressou “profundo estupor e pesar” em carta enviada ao Presidente Lula, que respondeu, assinalando confiança no Poder Judiciário italiano, mas ratificando a decisão de Genro como um ato de soberania baseado no art. 4º, X, da Constituição brasileira, na Convenção de 1951 das Nações Unidas relativa ao Estatuto dos Refugiados, e na Lei nº 9.474/97.

Em tom desrespeitoso, o parlamentar italiano Ettore Pirovano afirmou que “O Brasil é conhecido no mundo por ser uma república bananeira e por suas dançarinas, não por seus juristas”. O quadro de tensão chegou a ameaçar o cancelamento do amistoso entre as seleções masculinas de futebol. O subsecretário de Relações Exteriores da Itália, Alfredo Mantica, fez declarações agressivas sobre a primeira-dama francesa, Carla Bruni, italiana que se viu obrigada a vir a público desmentir que, em visita ao Brasil, Nicolas Sarkozy teria intercedido junto ao presidente Lula pelo desfecho favorável a Cesare.

Inicialmente, no final de 2008, o pedido de refúgio a Cesare havia sido negado pelo Comitê Nacional para os Refugiados – Conare (órgão formado por representantes de cinco ministérios, mais um membro da Polícia Federal, um da organização não-governamental Caritas e o Alto Comissariado das Nações Unidas para os Refugiados). A decisão, por maioria de 3 a 2, referendava o posicionamento italiano de que teria sido respeitado o direito de defesa, de que havia provas contra Battisti e de que não havia indícios de perseguição política a justificar o benefício, sendo legítima a pressão do país de origem pelo cumprimento da condenação.

No início de 2009, Tarso Genro analisou o recurso interposto e entendeu que a repressão italiana às organizações revolucionárias poderiam ter reduzido as prerrogativas de defesa; que a condenação havia se baseado em testemunhas acusadas de cometer os próprios delitos apreciados; e que o trâmite intermitente dos processos revelava fundado temor de perseguição política.

Cesare Battisti alega ser inocente das acusações e alega temer que seja morto na prisão. Em carta aberta aos Ministros do STF, narrou de forma detalhada sua trajetória, negando ter cometido os quatro assassinatos e apontando vícios no processo em que foi condenado, segundo ele, como bode expiatório.

Obviamente a dimensão da pressão exercida pelo governo e pela opinião pública italiana não pode ser ignorada. Tamanha movimentação indica, pelo menos, a existência de uma relevância pública no caso. Nem se pode pensar que a questão esteja relegado ao passado Italiano e aos embates entre as milícias urbanas e o governo autoritário dos anos de chumbo. Da mesma forma que a memória sobre a questão militar no Brasil é um tema presente, trata-se de um tema bastante vivo, inclusive para os familiares das vítimas que são atribuídas a Cesare.

Memória do Supremo Tribunal Federal

O Ministro das Relações Exteriores da Itália, Franco Frattini, tachou de “muito grave” e “inaceitável” o parecer do procurador-geral da República, Antônio Fernando de Souza, no sentido de arquivar o processo de extradição. Mas a expectativa é mesmo a de que prevaleça a concessão do refúgio político.

Primeiramente, porque no plano político, a questão envolve uma decisão soberana a ser respeitada. Há vários outros casos em que a proteção aos estrangeiros não foi questionada internacionalmente, ainda que fosse certa a autoria dos crimes, e que estes fossem até mais graves. Destaca-se a concessão de asilo pela França ao ditador no Haiti Jean-Claude Duvalier, o “Baby Doc”.

Segundo, a jurisprudência mais recente do STF se mostra favorável. Em março de 2007, foi julgado o pedido colombiano de extradição do Padre Oliverio Medina, acusado em seu país de homicídio com fins terroristas e sequestro extorsivo em operações das Forças Armadas Revolucionárias da Colômbia (FARC). Após a concessão do refúgio pelo Conare, o processo foi extinto sem resolução de mérito, por força do art. 33 da Lei 9.474, segundo o qual “O reconhecimento da condição de refugiado obstará o seguimento de qualquer pedido de extradição baseado nos fatos que fundamentaram a concessão de refúgio”. A Corte asseverou ainda que não havia prejuízo à separação de poderes, afirmando que decisões com reflexos internacionais são de atribuição constitucional do chefe do Estado.

Por outro lado, o STF poderá, por exemplo, afastar a aplicação da Lei 9.474, mesmo sem afastar sua constitucionalidade, caso entenda que se tratam de crimes comuns ou de atos terroristas. Esse foi o fundamento adotado em 2004, quando foi deferida a extradição de Maurício Hernandez Norambuena, condenado no Chile por homicídio e sequestro.

Também o próprio refúgio pode ser questionado. Ao solicitar manifestação do Ministério Público, Gilmar Mendes questionou “a concessão de refúgio por ato isolado do Ministro da Justiça”, lembrando que no precedente a condição de refugiado fora deferida pelo Conare. Essa sinalização do STF, entretanto, desconsidera que a atual decisão de Tarso Genro foi proferida em recurso à decisão do Comitê, não se tratando, portanto, de ato isolado.

De qualquer forma, a memória informa mas não vincula a atuação presentes. Desde já, qualquer que seja o resultado, a decisão a ser proferida pelo Supremo terá como significado uma atuação protagonista do Poder Judiciário na questão. A resposta envolverá não apenas os detalhes do caso, mas considerações sobre os próprios limites da atuação da Corte e sua relação com o Poder Executivo.

Relacionado:

  • Memorial do então advogado Luís Roberto Barroso, nos processos MS 27.875 e EXT. 1.085

5 comentários em “O Supremo Tribunal Federal e o caso Cesare Battisti

  1. O que me revolta neste pais e que no dia que este maldito chegou ao Brasil eu entrei em contato com um delegado federal e denunciei e sabe o que o delegado me disse? Voce e louco…

    Curtir

Deixe um comentário